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CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA PARA REVENDA DE PRODUTOS

 

Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas:

 

Belle Arti Indústria Comércio Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.244.232/0001-05, estabelecida na cidade de Cidade de Uberaba/MG no seguinte endereço: Avenida Coronel Zacarias Borges, nº 1200, doravante denominada PARCEIRA.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na cidade de XXXXXXX no seguinte endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada REVENDEDORA.

 

OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato trata e rege as operações comerciais e de direitos entre as partes, referente aos produtos fabricados pela PARCEIRA (tatuagem, micro pigmentação, cosméticos e produtos para a saúde) que poderão ser revendidos pela REVENDEDORA, sem exclusividade de qualquer das partes, desde que respeitados todos os termos seguintes:

 

DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA 1 – As partes expressamente se comprometem:

  1. Zelar para que os produtos não sejam utilizados para fins não permitidos pelas leis Brasileiras e comunicar tais fatos imediatamente aos órgãos competentes;
  2. Se esforçar na divulgação positiva e preservação da imagem das partes e produtos objeto do contrato;
  3. Comunicar a qualquer das partes fato que lhe possa trazer prejuízo moral e/ou financeiro que eventualmente a outra parte venha a ter conhecimento;
  4. Respeitar as leis de marcas e patentes e seus detentores;
  5. Respeitar a confidencialidade do presente contrato bem como das informações compartilhadas quanto aos produtos comercializados e método de venda;
  6. Os direitos de propriedade intelectual, marcas e programas relativos aos produtos objeto do presente contrato são de propriedade da PARCEIRA, e este instrumento não outorga à revenda nenhum direito de propriedade ou licença de uso;
  7. Os produtos objeto do presente contrato se destinam somente à revenda, ou seja, a REVENDEDORA não será considerada consumidora final em nenhuma hipótese;
  8. Apenas negociar pelos canais oficiais disponibilizados pelas partes, sendo indispensável a verificação de credenciais e documentação dos representantes para negociação de produtos entre as partes;
  9. Este contrato não garante a quaisquer das partes preferência ou qualquer tipo de exclusividade, sendo que a REVENDEDORA pode revender produtos de empresas concorrentes e conduzir sua atividade de forma autônoma, livre, com completa independência e da maneira que melhor lhe convier, ficando a margem de lucro ao seu critério;
  10. A REVENDEDORA declara, sob pena de responder civil e criminalmente perante a PARCEIRA e/ou quaisquer terceiros que as informações e documentos fornecidos para o seu cadastro são pessoais, verdadeiros, não decorrem de nenhum ato ilícito ou fraudulento e não ferem direito de terceiro;
  11. A REVENDEDORA se compromete a cumprir este contrato, a todo tempo, no exercício da sua atividade de revenda, atuando com zelo e diligência exigível a um profissional independente, observando o sigilo das ações, promoções e/ou informações apresentadas pelo PARCEIRA, evitando a publicação antes de autorizado;
  12. Igualmente, a REVENDEDORA se compromete a respeitar o Código de Defesa do Consumidor, a promoção da concorrência leal, dentro do regime de livre iniciativa e demais legislações aplicáveis, respondendo pelos danos e prejuízos causados à PARCEIRA e/ou a terceiros;
  13. A REVENDEDORA reconhece e declara, em relação à propriedade intelectual da marca da PARCEIRA que: (i) não possui qualquer direito sobre a marca e denominação dos respectivos produtos, comprometendo-se a não utilizá-los, fora do âmbito deste contrato; (ii) respeitará e não praticará qualquer ato que possa violar os direitos de propriedade industrial ou prejudicar a boa imagem da marca; (iii) compromete-se a não registrar quaisquer nomes, sinais, obras que possam ser protegidas por direitos de propriedade intelectual e que possam gerar conflito com os direitos da marca; (iv) não é autorizada a prestar informações, declarações ou manifestar-se sobre assuntos diversos ao público geral, de modo a criar aparência de ser uma empregada, representante legal e/ou “porta voz” da PARCEIRA;
  14. A REVENDEDORA não é representante, agente, tampouco procuradora da PARCEIRA, estando-lhe proibido a se comprometer em nome desta, bem como utilizar ou reproduzir, sob qualquer pretexto, as marcas e expressões de propaganda, reconhecendo ser da PARCEIRA a licença de uso para operar a marca.

 

CLÁUSULA 2 – Com a finalidade de credenciamento e em obediência ao disposto no item “J” da Cláusula 1, a REVENDEDORA se compromete:

  1. Enviar toda documentação que lhe for solicitada, declarando prévia ciência de que a análise da documentação, é parte imprescindível da qualificação para revenda e que somente o cumprimento com os termos do presente contrato e o credenciamento a REVENDEDORA estará apta a revender os produtos;
  2. Que sua atividade comercial está diretamente ligada ao comércio dos produtos adquiridos, ou seja, que tem conhecimento suficiente dos produtos e capacidade de proporcionar o “pós-venda” qualificado ao consumidor final;
  3. Não comercializar produtos de outros fabricantes que sejam ilegais ou produtos de outros fabricantes sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
  4. Providenciar, previamente, toda a adequação técnica e certificações necessárias para revender os produtos adquiridos da PARCEIRA, que se reserva o direito de atender somente as Revendas qualificadas;
  5. Que as eventuais empresas integrantes de seu grupo econômico e com o mesmo objeto social, também ficam obrigadas ao cumprimento integral do presente instrumento.

 

DOS OBJETIVOS COMUNS E OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA 3 – Atento ao que dispõe o item “I” da cláusula 1, o presente contrato não prevê exclusividade para qualquer das partes, ou seja, a REVENDEDORA poderá comercializar produtos de outros fabricantes, inclusive concorrentes da PARCEIRA, bem como a PARCEIRA pode atuar direta ou indiretamente na mesma localidade, inclusive vendendo a outras revendas.

 

CLÁUSULA 4 – A PARCEIRA se compromete ao cumprimento das seguintes obrigações contratuais:

  1. Prestar informação correta e completa ao consumidor final, especialmente quanto à divulgação dos produtos quando da venda pela internet, ficando vedada a utilização de anúncios que possam confundir o consumidor final;
  2. Prestar informação correta e completa ao consumidor final, especialmente quanto à venda de “kit” montado pelo revendedor, que deverá ser anunciado sem a utilização de expressão que remeta à PARCEIRA;
  3. Informar corretamente ao consumidor que a REVENDEDORA é uma empresa totalmente independente da fabricante e única responsável por todas e quaisquer transações, serviços ou negociações que executar, não podendo representar a PARCEIRA a qualquer tempo e sob pretexto algum;
  4. A PARCEIRA, ciente da qualidade dos produtos que fabrica, responsabiliza-se por quaisquer danos diretos ou indiretos causados pelos produtos comercializados, conforme legislação em vigor;
  5. É obrigação da REVENDEDORA e das pessoas que retiram mercadorias à sua ordem contabilizar corretamente as Notas Fiscais emitidas contra ela e cumprir as normas legais vigentes no país; caso não sejam obedecidos tais procedimentos, a REVENDEDORA deverá indenizar a PARCEIRA por prejuízos que venha sofrer em decorrência da não observância destas normas;
  6. É obrigação da REVENDEDORA e das pessoas que retiram mercadorias à sua ordem estarem devidamente aptas e habilitadas perante o fisco Municipal, Estadual e Federal a exercerem as atividades e transações comerciais com a PARCEIRA, devendo ressarcir a esta (PARCEIRA) eventuais prejuízos que a mesma venha a sofrer em decorrência do não cumprimento desta cláusula;
  7. A REVENDEDORA suportará todas as despesas, responsabilidades e encargos inerentes ao exercício da sua atividade, inclusive, os impostos de ordem municipal, estadual e federal, quando incidir, não possuindo a PARCEIRA qualquer responsabilidade com tais despesas;
  8. É dever da REVENDEDORA conhecer profundamente o funcionamento dos produtos adquiridos para revenda, além de possuir peças sobressalentes, capacidade técnica e certificação junto ao Fabricante, com a finalidade de atender e prestar assistência do Produto ao Cliente dentro do prazo estipulado por lei;
  9. A REVENDEDORA declara ciência de que não havendo autorização para que ela preste assistência técnica, é seu dever comunicar à assistência técnica da PARCEIRA imediatamente;
  10. Os custos de transporte, serviços técnicos de análise de equipamentos, substituição de peças ou outras despesas de garantia são de responsabilidade da PARCEIRA.

 

CLÁUSULA 5 – A PARCEIRA se compromete ao cumprimento das seguintes obrigações contratuais:

  1. Todos os produtos comercializados pela PARCEIRA possuem garantia, que garante o produto, ao primeiro comprador, contra defeitos de fabricação, dentro dos termos estipulados em seus contratos;
  2. Na inexistência de termo de garantia, a PARCEIRA concede a garantia de, no máximo 03 (três) meses, contados a partir da emissão da nota fiscal;
  3. A PARCEIRA poderá, a seu critério, efetuar a assistência dos Produtos em garantia; estes Produtos poderão ser remetidos à PARCEIRA para conserto, troca ou perícia; neste processo, as mercadorias viajam por conta e risco da REVENDEDORA e o prazo para solução dependerá da disponibilidade do Produto ou de peças;
  4. A PARCEIRA se reserva o direito de não receber ou devolver sumariamente, às custas da REVENDEDORA, Produtos enviados para garantia sem prévia autorização, sem RMA – Remessa de Mercadoria Autorizada, com nota fiscal com dados errados, em desacordo com a legislação, ou outros;
  5. A PARCEIRA não aceitará a devolução de Produtos sem aprovação prévia pelo RMV – Remessa de Mercadoria Vendida;
  6. Casos de: incompatibilidade; queda de preço; descontinuidade; e outros, não serão aceitos como motivo para devolução ou troca;
  7. Caso o Produto seja enviado para manutenção em técnica não autorizada pela REVENDEDORA, ele perderá a garantia imediatamente;
  8. Eventual assistência técnica sem ônus para a REVENDEDORA, mesmo que realizada pela PARCEIRA, não caracterizará direito de caráter permanente ou adquirido.

 

DOS PRODUTOS

CLÁUSULA 6 – A entrega dos produtos somente será efetuada no local e endereço descrito na nota fiscal, que deve ser informado corretamente pela REVENDEDORA.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pessoa física, deverá ser informado o endereço residencial e, no caso de pessoa jurídica, o endereço comercial.

 

CLÁUSULA 7 – Os produtos serão adquiridos pela REVENDEDORA com a finalidade única e exclusiva de REVENDA, sofrendo transformações ou não; REVENDEDORA, em nenhuma hipótese, deverá ser a consumidora final do produto.

 

CLÁUSULA 8 – A PARCEIRA se reserva o direito de alterar: preços de produtos; condições de pagamentos; promoções; prazo de entrega; ou outra condição comercial em pedidos ainda não faturados; bem como descontinuar a venda de qualquer produto, a qualquer tempo e sob quaisquer pretextos, sem prévia notificação.

CLÁUSULA 9 - O giro e administração do estoque da REVENDEDORA será de sua única e exclusiva responsabilidade, que declara ciência de que a PARCEIRA não se responsabiliza, indeniza ou dá garantia por estoques obsoletos, sem giro ou produtos descontinuados.

 

CLÁUSULA 10 – A REVENDEDORA declara ciência de que a PARCEIRA não possui vendedores externos e que todos os produtos comercializados são despachados da sede da PARCEIRA com nota fiscal, constando valor e quantidade real dos produtos.

 

CLÁUSULA 11 - Os produtos da REVENDEDORA que porventura estiver inadimplente e que estiverem em poder da PARCEIRA, poderão ser retidos e incorporados como parte de pagamento da dívida da REVENDEDORA.

 

DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO

CLÁUSULA 12 – As partes declaram concordância com as seguintes condições para pagamento dos produtos objeto do presente contrato:

  1. Os juros cobrados em caso de atraso serão informados no campo “Mora Diária” dos títulos;
  2. Caso o título não pago da REVENDEDORA seja enviado ao cartório, além do débito de mora diária, a REVENDEDORA deverá ressarcir a PARCEIRA por eventuais despesas bancárias, de cartório distribuidor e de protesto que porventura existirem;
  3. A PARCEIRA concederá, sempre que solicitada, Carta de Anuência à REVENDEDORA que liquidar totalmente seus débitos de títulos protestados, computando-se juros, correção monetária e outras despesas;
  4. É responsabilidade da REVENDEDORA, de posse da carta de anuência, encaminhar aos órgãos competentes a solicitação de baixa de suas informações negativas;
  5. Os títulos vencidos da REVENDEDORA que forem enviados ao cartório deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser pagos diretamente no cartório;
  6. A REVENDEDORA deve efetuar os pagamentos de seus débitos junto à PARCEIRA através dos boletos bancários emitidos e enviados pela PARCEIRA junto com a Nota Fiscal ou por meio eletrônico, diretamente no Banco indicado, a fim de que sejam compensados e baixados pelo sistema bancário automaticamente;
  7. Não serão admitidos pagamentos com cheques de terceiros ou através de depósito bancário;
  8. A PARCEIRA não movimenta contas de terceiros, portanto, todos os pagamentos devem ser efetuados tendo como beneficiário única e exclusivamente a XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
  9. Os títulos somente serão considerados como quitados quando o valor total do débito estiver disponível na conta da PARCEIRA, sendo que os procedimentos de baixa do mesmo somente se darão após o recebimento total do débito.

 

DA RESCISÃO

CLÁUSULA 13 – O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, com ou sem motivação, independente de prévia comunicação.

 

CLÁUSULA 14 – A eventual rescisão não prejudicará o recebimento de crédito referente negociações prévias em aberto.

 

CLÁUSULA 15 - O ato do rompimento da relação comercial por si só, seja qual for o motivo, não implica em pagamentos de quaisquer indenizações que sejam, para quaisquer das partes, sejam de ordem material ou moral;

 

DA CONFIDENCIALIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO.

Cláusula 16. As partes, em atenção ao previsto no item “E” da cláusula 1, durante a vigência do presente contrato, obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, tecnologia, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos obtidos, ou que venha a lhes ser confiado em razão deste contrato, sejam eles de interesse da parte interessada ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, por si, suas afiliadas, mandatários, sucessores, cessionários, empregados, administradores ou por seus diretores, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação sem a prévia anuência e concordância de uma parte à outra. Tal obrigação estará vigente durante todo o período da assinatura do contrato, bem como pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao término do contrato.

 

Cláusula 17. A não observância da Confidencialidade aqui estabelecida implicará na rescisão imediata deste contrato, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos decorrentes da violação das informações confidenciais, inclusive lucros cessantes.

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS.

Cláusula 18. As partes se obrigam a cumprir a Legislação vigente sobre a Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, especialmente a Lei nº 13.709/2018.

 

Cláusula 19. As Partes devem, durante a vigência do CONTRATO, garantir que todos os seus representantes cumpram as leis e regulamentos de privacidade de Dados Pessoais aplicáveis, incluindo requisitos de segurança da informação, relacionados ao desempenho do CONTRATO.

 

Cláusula 20. As partes garantirão que todo tratamento de Dados Pessoais, conforme definido no artigo 5°, inciso X da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais “LGDP”, observará a legislação aplicável, incluindo, no que couber, o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais – “GDPR”, bem como todo e qualquer e regulamento aplicável.

 

Cláusula 21. Pelo presente Instrumento, as Partes garantem que, no que diz respeito aos Dados Pessoais, (i) quaisquer requisitos previstos nas leis e regulamentos de proteção aplicáveis serão cumpridos, incluindo a base legal e os requisitos de informação, permitindo assim o regular tratamento de Dados Pessoais; e (ii) cooperarão entre si para garantir que haja uma base legal adequada para a transferência de Dados Pessoais entre as Partes (quando necessário e aplicável).

 

Cláusula 22. Se as Partes tomarem conhecimento de uma violação de Dados Pessoais envolvendo os dados pessoais tratados por força deste CONTRATO, inclusive os tratados por eventuais subcontratados, notificará a outra Parte sem atraso indevido e fornecerá assistência razoável para garantir o cumprimento das leis e regulamentos de proteção de dados aplicáveis.

 

Cláusula 23. Os dados obtidos na execução do presente instrumento somente poderão ser utilizados pelas PARTES dentro dos limites impostos pela parceria especificada neste contrato, e em hipótese nenhuma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 24 - Este contrato vigora por prazo indeterminado, e vale para todas as transações comerciais entre as partes;

 

CLÁUSULA 25 – É direito das partes a gravação das conversas telefônicas e eletrônicas, que poderão ser utilizadas para dirimir eventuais dúvidas;

 

CLÁUSULA 26 - O presente instrumento não pode ser cedido ou transferido por qualquer das partes a qualquer terceiro;

 

CLÁUSULA 27 - Na hipótese de qualquer termo, condição ou cláusula deste Contrato ser considerada nula judicialmente, esta nulidade não afetará quaisquer outros termos, condições ou cláusulas, e as partes efetuarão a substituição por outra válida, legal e executável;

 

CLÁUSULA 28 - O presente instrumento revoga e substitui qualquer entendimento ou acordos anteriores, verbais ou escritos, entre as partes com relação ao seu objeto;

 

CLÁUSULA 29 - A tolerância da PARCEIRA quanto ao descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento não implica na novação ou renúncia de direito, podendo a referida obrigação vir a ser exigida em qualquer momento;

 

CLÁUSULA 30 - O presente Contrato não estabelece entre as Partes, qualquer vínculo de imagem, natureza societária, associativa ou empregatícia, e nem estabelece relação de representação comercial, ficando restritas as obrigações e direitos ao objeto do presente contrato.

 

CLÁUSULA 31 – As partes estipulam que o teto máximo para indenização por danos morais advindo do presente contrato é de R$2.000,00 (dois mil reais);

 

CLÁUSULA 32 – As partes elegem o foro de Uberaba – Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas advindas do cumprimento do presente instrumento, inclusive cobranças judiciais e extrajudiciais, renunciando, de forma expressa, a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem justas e acordadas, ambas as partes assinam o presente, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que surta os efeitos legais.

 

Uberaba/MG, de ______ de 2022.

 

____________________________________________

BELLE ARTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - PARCEIRA

 

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – REVENDEDORA

 

Testemunha:

 

Nome: _____________________________________

CPF:

 

Testemunha:

 

Nome: _____________________________________

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